Os trabalhadores interessados no cumprimento do estabelecido no artigo anterior, que prestam serviço na data da entrada em vigor da presente lei, devem solicitar aos órgãos sociais competentes da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., pela forma adequada, manifestando claro desejo daquela pretensão.
Artigo 2.º — Efectivação do direito previsto na presente lei
Vigente desde: 17/12/2009