Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 106.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados e, cujo volume de negócios seja superior a (euro) 500 000,00, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeitam, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
- 2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 500,00 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000,00.
- 3 -[...]
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.