São alterados os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- i)...
- ii)Frequência efetiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e
- iii)Com última residência habitual em local distinto daquele onde estudam, em qualquer parte do território Português, noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 4.º
Subsídio
- 1 -O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efetiva dos títulos de transporte por este, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do subsídio complementar.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuído um subsídio complementar por cada viagem de ida e volta, por forma a garantir ao passageiro um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, em vigor, para um número limitado de três viagens por ano, destinando-se:
- a)Aos passageiros estudantes;
- b)Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma, que tenham necessidade de deslocação por motivos comprovados de acesso a cuidados de saúde, incluindo os seus acompanhantes.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários que realizem as deslocações aéreas com início e ou fim no Porto Santo beneficiam em condições de igualdade dos apoios previstos, considerando-se o somatório das tarifas aéreas.
Artigo 7.º
Documento comprovativo da elegibilidade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os beneficiários do apoio previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 4.º devem exibir documento comprovativo.