Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
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- 2 -...
- a)2,65 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
- b)0,29 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
- c)0,66 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
- 3 -Constituem receitas do Estado 2,17 % dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.
- 4 -São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 12,75 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações, ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
- 5 -...
- a)31,83 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
- b)1,14 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.
- 6 -São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,7 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados continuados.
- 7 -As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas da seguinte forma:
- a)0,95 % para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;
- b)0,47 % para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
- 8 -[Revogado.]
- 9 -São atribuídos à Região Autónoma da Madeira 2,53 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela Região, através de Decreto Legislativo Regional.
- 10 -São atribuídos à Região Autónoma dos Açores 2,34 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela Região, através de Decreto Legislativo Regional.
- 11 -São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados nos seus fins estatutários, 26,52 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado, subsequente à sua aprovação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.