- 1 -O artigo 196.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.
- 2 -Ao artigo 196.º, n.º 4, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «encurtar», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 4 -Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Artigo 84.º
Vigente desde: 25/11/2005