- 1 -Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
- a)Exercer iniciativa legislativa;
- b)Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
- c)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
- d)Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
- e)Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;
- f)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
- g)Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;
- h)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- i)Requerer a constituição de comissões eventuais;
- j)Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
- l)Requerer a apreciação das contas da Região;
- m)Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
- n)Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
- o)Apresentar propostas de moção.
- 2 -Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
Artigo 12.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
Vigente desde: 25/11/2005