- 1 -A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.
- 2 -O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 124.º — Portal da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 25/11/2005