- 1 -Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
- 2 -A apresentação será feita logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
- 3 -Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, não haverá lugar à discussão.
Artigo 136.º — Apresentação perante o Plenário
Vigente desde: 25/11/2005