- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente.
- 2 -Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º
- 3 -A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 138.º — Tramitação dos projectos e propostas
Vigente desde: 25/11/2005