- 1 -A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no de prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.
Artigo 142.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 25/11/2005