- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.
- 2 -Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 145.º — Discussão pública
Vigente desde: 25/11/2005