- 1 -Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
- 2 -Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
- 3 -A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada partido produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95.º
Artigo 158.º — Votação final global
Vigente desde: 25/11/2005