- 1 -No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.
- 2 -A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 168.º e pelo Plenário.
- 3 -À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.
- 4 -Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 171.º — Nova apreciação pela Assembleia Legislativa
Vigente desde: 25/11/2005