- 1 -Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
- 2 -Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
- 3 -O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.
Artigo 176.º — Objecto
Vigente desde: 25/11/2005