O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.