- 1 -Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.
- 2 -Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º do Regimento.
Artigo 193.º — Reunião da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 25/11/2005