- 1 -Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
- 2 -Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 217.º — Objecto
Vigente desde: 25/11/2005