- 1 -A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
- 2 -O relatório refere obrigatoriamente:
- a)As diligências efectuadas pela comissão;
- b)As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.
Artigo 222.º — Relatório da comissão
Vigente desde: 25/11/2005