- 1 -A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.
- 2 -A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.
- 3 -O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.
Artigo 236.º — Deliberação de urgência
Vigente desde: 25/11/2005