- 1 -Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:
- a)O prazo para exame em comissão será de cinco dias;
- b)Na discussão na generalidade, apenas o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, por período não superior a dez minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a cinco minutos;
- c)Não obstante a limitação imposta na alínea anterior, o autor da iniciativa poderá usar da palavra uma segunda vez, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);
- d)As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;
- e)Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;
- f)Na discussão na especialidade cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);
- g)O prazo para redacção final será de dois dias.
Artigo 238.º — Regra supletiva
Vigente desde: 25/11/2005