Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:
- a)Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;
- b)Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
- c)Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.