- 1 -A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
- 3 -O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 33.º — Composição das comissões
Vigente desde: 25/11/2005