- 1 -A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
- 2 -A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
- 3 -As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 42.º — Constituição
Vigente desde: 25/11/2005