- 1 -Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
- a)Projecto de alteração ao Estatuto da Região;
- b)Apreciação do Programa do Governo;
- c)Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)Aprovação do plano e do orçamento;
- e)Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;
- f)Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;
- g)Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;
- h)Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
- i)Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
- j)Apreciação e aprovação das contas da Região;
- l)Aprovação de decretos legislativos regionais;
- m)Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;
- n)Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
- o)Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
- p)Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;
- q)Apreciação e votação de resoluções.
- 2 -Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 62.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
Vigente desde: 25/11/2005