Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.
Artigo 72.º — Proibição da presença de pessoas estranhas
Vigente desde: 25/11/2005
Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.