- 1 -Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.
- 2 -A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem vinte minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de deputados.
Artigo 74.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares
Vigente desde: 25/11/2005