- 1 -Constituem poderes dos deputados:
- a)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;
- b)Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
- c)Apresentar propostas de alteração;
- d)Apresentar projectos de resolução;
- e)Apresentar propostas de moção;
- f)Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;
- g)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- h)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- i)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
- j)Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;
- l)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
- m)Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;
- n)Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
- o)Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;
- p)Propor a emissão de votos;
- q)Os demais consignados neste Regimento.
- 2 -O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
- 3 -Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.
- 4 -Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Artigo 8.º — Poderes dos deputados
Vigente desde: 25/11/2005