- 1 -Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes deliberarem diversamente.
- 2 -Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.
- 3 -As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.
Artigo 95.º — Declaração de voto
Vigente desde: 25/11/2005