- 1 -No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes dispuser diversamente, exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por quinze minutos da primeira vez.
- 2 -Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.
Artigo 98.º — Duração do uso da palavra
Vigente desde: 25/11/2005