O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A Assembleia Legislativa é composta por 41 deputados, eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
- 2 -São os seguintes os círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa:
- a)Círculo do Funchal, constituído por este município, que elege 18 deputados;
- b)Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elege seis deputados;
- c)Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elege cinco deputados;
- d)Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elege cinco deputados;
- e)Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elege quatro deputados;
- f)Círculo de Santana, São Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elege três deputados.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.