Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º gozam de um direito irrevogável ao regime referido naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir da data do registo mencionado no n.º 2 daquele artigo.
Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º gozam de um direito irrevogável ao regime referido naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir da data do registo mencionado no n.º 2 daquele artigo.