Desde que respeitantes aos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC:
- a)Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico bem como artístico ou literário;
- b)Os rendimentos das prestações de serviços.