O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, é alterado de acordo com o seguinte:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e de outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os representantes da Regiões Autónomas são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.