O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo]
- 2 -Nas Regiões Autónomas, as candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas nas respetivas Direções Regionais de Cultura.