Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas - alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas que permita a majoração dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas insulares e dinamize a economia, bem como contribua para a criação de uma sinergia entre a economia social e a iniciativa privada regional.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o qual terá a seguinte redação:
Artigo 62.º-C
Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas
- 1 -Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias, tenham sede, estabelecimento ou atividade nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados poderão ser majorados mediante decreto legislativo regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos e entidades beneficiárias as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado que lhe seguir.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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