Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei em defesa do direito de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Alteração
Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
- 2 -Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo estes serem inferiores a 5 dias.
- 3 -Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania para se pronunciarem.
Artigo 9.º
[...]
A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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