- 1 -O presente diploma produz efeitos no dia seguinte após a sua publicação.
- 2 -Relativamente ao ano de 2022 e 2023, os municípios que não pretendam exercer as competências referidas no presente diploma comunicam esse facto à direção regional que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública Local na Região, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As competências referidas no presente diploma consideram-se definitivamente transferidas para os órgãos dos municípios, incluindo os que procederam à comunicação referida no n.º 2, até 1 de janeiro de 2024.
- 4 -A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser atribuída à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, mediante a celebração de protocolo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115975861
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 22/12/2022