É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual redação, de acordo com o seguinte:
"Artigo 32.º-A
Meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre na Região Autónoma da Madeira
- 1 -O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é responsável pela operacionalização e os encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento na Região Autónoma da Madeira, durante todo o ano, são assumidos pela ANEPC."