É aditado à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Aplicação às Regiões Autónomas
- 1 -A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais.
- 2 -O acesso ao mercado dos serviços de TVDE é, em regra, livre, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e na respetiva regulamentação.
- 3 -Excecionalmente, e de forma fundamentada em critérios técnicos e quantitativos, definidos na presente lei, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ouvidos os municípios e as entidades representativas do setor, podem restringir ou condicionar o acesso ao mercado de TVDE, nos seguintes casos:
- a)Quando a taxa de veículos TVDE em circulação exceder um limite máximo definido em função da densidade populacional e das características da rede viária de cada território insular, aferido nos termos do estudo técnico a que se refere o n.º 5;
- b)Quando se verifique um aumento de tráfego superior a um limiar estatístico estabelecido em zonas críticas da rede viária, aferido por indicadores objetivos de mobilidade georreferenciada, que comprometa a fluidez e a segurança rodoviária, nos termos do estudo técnico referido no n.º 5;
- c)Quando a taxa média de ocupação dos veículos TVDE, medida em número médio de viagens concluídas por veículo e por dia, e a taxa de tempo em vazio, medida pela percentagem de tempo em circulação com e sem passageiros, revelarem níveis estruturalmente reduzidos de utilização, de acordo com os limiares fixados no estudo técnico referido no n.º 5, com base em dados estatísticos disponibilizados pelas plataformas eletrónicas.
- 4 -As medidas restritivas previstas no número anterior assumem exclusivamente as seguintes formas:
- a)Concessão de licenças com imposição de obrigações de serviço público, condições técnicas ou restrições de circulação;
- b)Fixação de um contingente máximo de veículos TVDE, global e por operador, definidos para determinado período de tempo e ou âmbito territorial, em cada Região Autónoma.
- 5 -As medidas referidas nos números anteriores dependem de estudo técnico fundamentado, elaborado pelos serviços competentes de cada Governo Regional, devendo incidir, obrigatoriamente, sobre os impactos na mobilidade, segurança rodoviária, ambiente e equilíbrio económico-financeiro do setor.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, e com base na urgência decorrente dos riscos para a mobilidade e segurança, ficam as Regiões Autónomas excecionalmente autorizadas a suspender temporariamente, pelo prazo máximo de seis meses, a emissão de novas licenças ou averbamentos de veículos TVDE, até à conclusão e aprovação de estudo técnico fundamentado que permita a aplicação dos critérios previstos no n.º 3.