Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que assegura a priorização do transporte e abastecimento de medicamentos às Regiões Autónomas, alterando o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Objeto
A presente lei procede à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Por forma a efetivar o cumprimento do previsto nos números anteriores e a garantir o princípio da continuidade territorial, deve ser assegurada prioridade no abastecimento às Regiões Autónomas.
- 5 -Em situações de falta ou de risco de indisponibilidade de medicamentos, o distribuidor por grosso ou o operador logístico deve conferir prioridade à entrega na transportadora aérea de medicamentos que se encontrem em falta nas farmácias de oficina e serviços farmacêuticos hospitalares, desde que por estes solicitados.
- 6 -A disponibilização dos medicamentos nas Regiões Autónomas deve ocorrer no prazo máximo de 12 horas após a ativação dos mecanismos de resposta a situações de falta.
- 7 -[Anterior n.º 4.]
- 8 -[Anterior n.º 5.]
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de junho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119949029