- 1 -O regime constante do presente diploma aplica-se:
- a)Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local da Região Autónoma da Madeira;
- b)Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira;
- c)Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/11/2007