- 1 -O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
- 2 -Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.
Artigo 4.º — Pagamento
Vigente desde: 19/11/2007