O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, que cria o passe [email protected], aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O passe [email protected] abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.
- 2 -O passe [email protected] é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe [email protected].