O disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aditado pelo artigo 2.º da presente lei, apenas produz efeitos à data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de junho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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