O artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação republicada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, passa a ter a redação seguinte:
Artigo 104.º
Requisitos da votação
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- 3 -Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada grupo parlamentar.
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