- 1 -De cada reunião das comissões é lavrada uma ata, elaborada pelo respetivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
- 2 -As atas podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.
- 3 -São referidos nominalmente nas atas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.
Artigo 117.º — Atas das comissões
Vigente desde: 14/07/2020