- 1 -Para o cabal exercício da sua função serão reservados, aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das comissões, quando públicas.
- 2 -Para efeitos de credenciação, cada órgão de comunicação social deverá informar os serviços da Assembleia Legislativa da identificação do seu representante.
- 3 -O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1, efetua-se mediante o levantamento nos serviços da Assembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de comunicação social credenciados do cartão de acesso.
- 4 -Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados ao representante dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local destinado ao público, de preferência na primeira fila.
- 5 -A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
Artigo 122.º — Colaboração dos meios de comunicação social
Vigente desde: 14/07/2020