- 1 -Na 2.ª série do Diário serão publicados:
- a)Os textos dos projetos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
- b)Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
- c)Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
- d)O Programa de Governo;
- e)As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respetivas respostas;
- f)Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.
- 2 -A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.
Artigo 126.º — Da 2.ª série do Diário
Vigente desde: 14/07/2020