- 1 -Qualquer deputado poderá reclamar contra inexatidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redação final no Diário.
- 2 -Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
- 3 -Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 162.º — Reclamações
Vigente desde: 14/07/2020