- 1 -Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.
- 2 -A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 204.º — Requerimentos
Vigente desde: 14/07/2020